Decisão TJSC

Processo: 5047303-31.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7047566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047303-31.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES - Sicredit Aliança interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Primos Comércio de Automóveis e Motocicletas Ltda., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, determinando o levantamento averbação premonitória que recai sobre o veículo FIAT TORO FREEDOM AT6, placa REA9A63 e RENAVAM 01258683862.

(TJSC; Processo nº 5047303-31.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7047566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047303-31.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES - Sicredit Aliança interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Primos Comércio de Automóveis e Motocicletas Ltda., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos, determinando o levantamento averbação premonitória que recai sobre o veículo FIAT TORO FREEDOM AT6, placa REA9A63 e RENAVAM 01258683862. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, (i) traslade-se cópia para os autos em apenso; (ii) por se tratar de averbação premonitória realizada pela parte exequente, determino que esta adote as providências necessárias ao seu levantamento no DETRAN, no prazo de 15 dias (contados do trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao somatório de R$ 10.000,00. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, pugnou, em síntese, pela inversão do ônus sucumbencial em atenção ao princípio da causalidade. Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio , rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COMPROVADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. POSSE DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. TRADIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO (CRLV) SEM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. FALTA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DA PROPRIEDADE PELO ADQUIRENTE. CONDUTA QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA AQUISIÇÃO. VEÍCULO POSTERIORMENTE INDICADO PELA DEVEDORA COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA. BEM JÁ INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. ILICITUDE DA CONSTRIÇÃO. DIREITO REAL QUE PREVALECE SOBRE A GARANTIA POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 872 DO STJ. EMBARGADO QUE, MESMO APÓS CIENTE DA DOCUMENTAÇÃO ATESTANDO A ALIENAÇÃO, RESISTIU AO PEDIDO E INSISTIU NA CONSTRIÇÃO DO BEM. INCIDÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DA TESE FIXADA PELO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5084389-70.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO EMBARGADO. PEDIDO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO POSICIONAMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.452.840/SP (TEMA 872). AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA PELA EMBARGANTE JUSTIFICADO EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGADO QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, COM PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO QUE DEU CAUSA AO PROLONGAMENTO DO PROCESSO. DEVER DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA 1.059). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0306974-96.2018.8.24.0036, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). Sem maiores digressões, a manutenção da sentença combatida é medida que se impõe. Por derradeiro, levando-se em conta que a sentença combatida foi publicada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a teor do que dispõe o art. 85, §§1º e 11, do CPC/15 e considerando que restaram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047303-31.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA apelação cível. embargos de terceiro. sentença de procedência. insurgência da instituição financeira. PRETENDIDA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.  REJEIÇÃO. RECORRENTE QUE MANIFESTOU RESISTÊNCIA EM CONTESTAÇÃO E, PORTANTO, DEVE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISUM MANTIDO. Conforme tema 872 do STJ, "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (TJSC, Apelação Cível n. 0306527-75.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2020). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047567v4 e do código CRC 9669306b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:36     5047303-31.2025.8.24.0930 7047567 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5047303-31.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 139, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas